Relembrando que, em acórdão exarado no julgamento ocorrido em 01 de agosto de 2006, onde foi Relatora a Excelentíssima Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, integrante da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná) foi dado provimento ao recurso interposto pelo SINFAC NCO SC – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil da Região Norte e Centro Oeste do Estado de Santa Catarina, em demanda na qual se busca a não obrigatoriedade de registro das empresas de fomento mercantil – factoring - junto ao Conselho Regional de Administração – CRA/SC. A decisão foi unânime.
O SINFAC NCO SC, promoveu a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cadastramento contra o Conselho Regional de Administração com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela,que tramitou desde março de 2003, tendo em vista que, desde referida data, inúmeras empresas vinham sofrendo o indevido assédio por parte do referido conselho.
Apesar de em primeiro grau, a sentença havia sido desfavorável, porém, o acolhimento do recurso implicou em reforma da mesma, tendo sido reconhecida à inexigibilidade de registro das empresas de fomento mercantil integrantes do SINFAC NCO SC junto ao CRA, sendo posteriormente, a referida demanda foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça que confirmou mais uma vez a não obrigatoriedade de registro das empresas de fomento no CRA, o que inclusive é de conhecimento do órgão.
Dentro do exposto, o SINFAC NCO SC, mais uma vez informa a todas as empresas que não há nenhuma obrigatoriedade de registro ao CRA e muito menos manter profissional registro também ao referido conselho.
Caso sua empresa venha a ser assediada pelo CRA, solicitamos que mantenha contato com o sindicato, via e-mail secretaria@sinfac.com.be ou pelo fone (47) 99953-0154, para melhores esclarecimentos.
.
Fonte:
Desenvolvimento | iForma